• Ministro Fachin concede benefício e converte pena de homem condenado por tráfico na 1ª Vara Criminal de Barbacena

    A pena foi reduzida para um ano e oito meses em regime aberto

    Foto: Carlos Moura/ SCO/ STF

    O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu a um homem condenado pela 1ª Vara Criminal de Barbacena por traficar drogas o benefício de tráfico privilegiado. Inicialmente ele havia sido sentenciado a oito anos de prisão, mas depois da decisão a pena foi reduzida para um ano e oito meses em regime aberto.

    Segundo os autos, na decisão o juiz responsável pelo caso destacou que o homem havia sido flagrado traficando crack, afastando a aplicação de tráfico privilegiado.

    A defesa argumentou que o homem era réu primário, possuía bons antecedentes e não integrava organização criminosa, requisitos para aplicação do tráfico privilegiado, conforme previsto no artigo 33, parágrafo 4º da Lei de Drogas.

    O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia rejeitado o pedido, considerando denúncias anônimas e a apreensão de quantidades fracionadas de droga como justificativa para afastar o benefício. Apesar disso, a corte entendeu que a pena estava bem acima do mínimo legal e, sem aplicar o tráfico privilegiado, reduziu a condenação para cinco anos em regime semiaberto.

    A defesa pediu pelo Habeas Corpus no STF, insistindo pelo benefício. Inicialmente o ministro Edson Fachin rejeitou o pedido com base na Súmula 691 que veda o uso de Habeas Corpus após a negativa pelo tribunal.

    Foram então apresentados embargos de declaração alegando que o homem era réu primário, possuía bons antecedentes e não era membro de uma organização criminosa. O advogado então pediu pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    O ministro deu razão à defesa. Segundo Fachin, a primeira e a segunda instâncias justificaram o afastamento do tráfico privilegiado com base nas circunstâncias do flagrante e de denúncias anônimas sobre a prática de tráfico por parte do réu. Para o ministro, contudo, o posicionamento não está de acordo com a jurisprudência do STF.

    Assim, as circunstâncias do flagrante não bastam para afastar o tráfico privilegiado. “No que diz respeito às notícias de que o paciente se dedicava à traficância, o STF entende, à luz do princípio da presunção de inocência, que a utilização de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado é insuficiente para comprovar a dedicação do paciente a atividades criminosas”, declarou o ministro.

    Por fim, o Edson Fachin reconheceu que o homem era réu primário e tinha bons antecedentes. “Dito isso, não visualizo qualquer argumento ou fundamento hábil a negar a incidência da minorante”, concluiu o ministro ao reduzir a condenação e substituí-la por penas restritivas de direitos.

  • Botão Voltar ao topo
    Copy Protected by Chetan's WP-Copyprotect.