

Justiça reconhece autonomia de pedreiro em ação trabalhista e dona de obra é condenada por danos morais em Barbacena
O juiz afastou a alegação de vínculo empregatício, constatando que o trabalhador prestou serviços de forma autônoma

Nesta quarta-feira (01/11), o juiz Iuri Pereira Pinheiro, que atuou na 1ª Vara do Trabalho de Barbacena, decidiu em favor da autonomia de um pedreiro que ingressou com uma ação trabalhista em busca de reconhecimento de vínculo empregatício com a dona da obra de um imóvel residencial. O caso que aconteceu em 2022 teve início após o profissional alegar que, apesar de ter recebido uma remuneração semanal de R$750, seu contrato de emprego não foi registrado em sua Carteira de Trabalho, pleiteando a anotação da CTPS e o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes.
A decisão do juiz afastou a alegação de vínculo empregatício, reconhecendo a existência de um contrato de empreitada entre o pedreiro e a dona da obra. O magistrado fundamentou sua decisão na constatação de que o trabalhador prestou serviços de forma autônoma, sem a presença de subordinação jurídica, que é um elemento essencial na configuração da relação de emprego. Ele também observou que, como se tratava de um imóvel residencial, a dona da obra não se enquadra como empregadora, de acordo com o artigo 2º da CLT, uma vez que não estava envolvida em atividades econômicas relacionadas à construção civil.
A mulher reconheceu a prestação de serviços do homem, mas argumentou que ele atuou de forma autônoma, sem atender aos requisitos de subordinação, que caracterizariam um contrato de emprego. Na sentença, o juiz pontuou que o reconhecimento da prestação de serviços faz presumir a existência do contrato de emprego, conforme o inciso I do artigo 7º da Constituição Federal, que protege a relação de emprego dos trabalhadores. Assim, cabia à ela provar a autonomia na prestação de serviços, o que, segundo a autoridade, foi feito de forma satisfatória.
O profissional, durante seu depoimento, reconheceu que sua prestação de serviços ocorreu na construção de um imóvel destinado à moradia da mulher. De acordo com o juiz, em casos como esse, a jurisprudência orienta no sentido da contratação por empreitada.
Além disso, a dona da obra apresentou diversos prints de mensagens do WhatsApp, nos quais o pedreiro, por várias vezes, informava sua ausência ou atraso no trabalho, o que foi considerado como indicativos de uma dinâmica de prestação de serviços com autonomia por parte dele.
Diante das evidências apresentadas, o magistrado concluiu que não havia um contrato de emprego, uma vez que a mulher atuou como dona da obra e não como empregadora, e faltou o requisito da subordinação, que é necessário para a configuração da relação empregatícia. Dessa forma, o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício foi julgado improcedente, assim como o pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes.
O Tribunal, no entanto, acolheu o pedido do pedreiro referente à restituição de um valor de R$55, quantia que ele teria usado para pagar uma furadeira de propriedade da mulher. Ficou provado que o equipamento foi utilizado por ele durante a prestação dos serviços e não houve prova de que ele havia quebrado o equipamento. A causa foi atribuída ao desgaste natural ou a mal uso anterior. “Ausente culpa do trabalhador, deve a contratante arcar com a avaria do equipamento de sua propriedade, utilizado em seu benefício”, concluiu o juiz Iuri Pereira Pinheiro.
A mulher também foi condenada a pagar uma indenização de R$1 mil por danos morais, após proferir ofensas contra o profissional em seu ambiente de trabalho. Para decisão do valor, foi considerada a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta, a intensidade do dano e o caráter pedagógico da condenação.
O pedreiro alegou ter sido chamado de “vagabundo” e “moleque” pela dona da obra, o que não foi negado por ela, que se limitou a afirmar que as ofensas ocorreram no calor de uma discussão. O juiz considerou que as palavras feriram a honra subjetiva do trabalhador, levando ao dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Segundo o magistrado, o fato de terem ocorrido no contexto de uma conversa mais acalorada não afasta a gravidade das ofensas, até porque áudios apresentados no processo, ao contrário do que afirmou a reclamada, não demonstraram qualquer tentativa do trabalhador de desestabilizá-la.
O julgador ponderou, ainda, que a condição do reclamante de trabalhador autônomo não exclui a aplicação dos princípios fundamentais da dignidade humana e do valor social do trabalho, consagrados na Constituição Federal (artigo 1º, III e IV). Em grau de recurso, a Sétima Turma do TRT-MG manteve integralmente a sentença. Não cabe mais recurso da decisão. O processo já está em fase de liquidação da sentença.


