Demissão por assédio moral é incluída em Estatuto do Servidor
A morte de Rafaela Drumond pautou discussões sobre abusos morais no serviço público e motivou o projeto que virou lei
A Lei Complementar 179, conhecida como Lei Rafaela Drumond, já está em vigor em Minas Gerais com o objetivo de coibir e punir o assédio moral no serviço público estadual. A norma, sancionada pelo governador e publicada no Diário Oficial de Minas Gerais em 28 de dezembro de 2024, presta homenagem à escrivã da Polícia Civil Rafaela Drumond, que tirou a própria vida em junho de 2023 após sofrer assédio moral no ambiente de trabalho.
De autoria do deputado Professor Cleiton (PV), a medida tramitou na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) como Projeto de Lei Complementar (PLC) 26/23 e altera o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei 869, de 1952).
Entre as mudanças, o artigo 217 do Estatuto recebeu um inciso que proíbe expressamente que servidores públicos pratiquem assédio moral contra outros funcionários, seguindo os parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar 116, de 2011. Já o artigo 250 foi atualizado para prever a demissão como punição ao servidor que praticar atos graves de assédio moral, conforme disposto no artigo 4º da mesma lei de 2011.
O artigo 4º determina que o assédio moral seja punido com repreensão, suspensão ou demissão, de acordo com a gravidade da falta, considerando a extensão dos danos causados e a reincidência do ato.
Com a sanção da nova lei, o Estatuto dos Funcionários Públicos de Minas Gerais é fortalecido, atualizando as medidas de prevenção e punição ao assédio moral no serviço público estadual.
Familiares de Rafaela Drumond estiveram presentes durante a votação final do PLC, realizada no Plenário da ALMG em 11 de dezembro de 2024. Para o deputado Professor Cleiton, a norma representa um marco na luta contra o assédio moral e uma forma de honrar a memória da escrivã, transformando sua tragédia em um passo importante para a proteção de outros servidores.
Modalidades de assédio
A Lei Complementar de 2011 considera o assédio moral como conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional.
E estabelece várias modalidades de assédio moral:
- desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior, equivalente ou inferior;
- desrespeitar limitação individual de agente público, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais;
- preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica;
- atribuir, de modo frequente, ao agente público, função incompatível com sua formação acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento;
- isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando-o de informações, treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus colegas;
- manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de agente público, submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos;
- subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público;
- manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou pelo produto de seu trabalho;
- relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo;
- apresentar, como suas, ideias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro agente público;
- valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir agente público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei.